O tribunal constitucional italiano, por ordem n. 10844, a 4 de Abril de 2022, considerou legítima a recusa do oficial do estado civil em registar e/ou reconhecer pais do mesmo sexo nas certidões de nascimento. Isto confirma a orientação geral da jurisprudência italiana, não deixando espaço para uma nova e menos radical direcção.
1. Contextualização do caso
Em Itália, o acesso a técnicas de procriação medicamente assistida só é permitido em casos de esterilidade e infertilidade e para casais de diferentes sexos, tal como especificado no n.º 1 do artigo 4 e no artigo 5 da lei 40/2004, impedindo o acesso a casais do mesmo sexo.
Duas mulheres, unidas há muito tempo numa relação emocional estável, decidiram utilizar uma das técnicas de procriação medicamente assistida na Dinamarca, (onde a lei permite o acesso a estas técnicas também a casais do mesmo sexo). Quando regressaram a Itália, pediram ao registador que procedesse à indicação da certidão de nascimento de ambas as mães, a que deu à luz e a chamada dadora intencional de óvulos. No entanto, o oficial não aceitou proceder a tal registo.
A recusa de proceder ao registo pelo funcionário competente foi objecto de recurso por parte das mulheres, com base no ex-artigo 95º do Decreto Presidencial nº. 396/2000 (que permite a rectificação de um registo de estado civil ou a oposição a uma recusa do oficial em efectuar uma transcrição) ao Tribunal de Piacenza. No entanto, o Tribunal de Piacenza indeferiu o recurso.
Depois, foi apresentada uma reclamação contra tal decisão ao Tribunal de Recurso de Bolonha, que confirmou a decisão em primeira instância. Nesta altura, as mulheres decidiram prosseguir apelando para o Tribunal de Cassação.
O Tribunal de Cassação rejeitou todas as motivações da apelação, confirmando a decisão dos Tribunais. Além disso, no Tribunal de Cassação recordou o acórdão n.º 6383/2022, que também considerou que não pode ser aceito o pedido das duas mães (uma como a mãe que deu à luz a criança e a outra como doadora de óvulos), uma vez que a lei italiana exclui a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para casais do mesmo sexo (L. n. 40 de 2004, art. 4, parágrafo 3).
2. O assunto no resto do mundo
Mesmo noutros países, a questão relativa ao reconhecimento da mãe e da mãe gestacional pretendidas como pais da criança nascida de práticas de procriação artificial é um tema muito debatido. Só recentemente o estado de Nova Iorque admitiu o reconhecimento de ambos os pais do mesmo sexo na certidão de nascimento, e mesmo a Irlanda e a Assembleia Legislativa da Austrália, em 2016, votaram para permitir a adopção do mesmo sexo. Alguns outros países, em vez disso, têm ainda uma legislação muito mais rigorosa em relação a crianças nascidas através de técnicas de procriação medicamente assistidas de casais do mesmo sexo.
3. A dificuldade de encontrar um equilíbrio entre os interesses
O assunto em questão toca em questões de grande sensibilidade que deixam ao legislador a árdua tarefa de equilibrar os vários interesses em jogo, respeitando a dignidade humana e salvaguardando os interesses da criança (por nascer). O princípio do “interesse superior da criança” deve ser tomado como uma referência para qualquer decisão em que estejam envolvidos menores.
Article written by Giusy Profetto
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