O filho de cidadãos italianos é considerado italiano, mesmo se tendo nascido no exterior (art.1 lei 5 de fevereiro de 1992, n.91). É dessa definição que se conclui que filhos de italiano emigrado sejam eles descendentes de segunda, terça ou quarta geração, em diante, podem ser declarados cidadãos italianos por filiação. A cidadania se transmite de pai para filho sem limite de gerações. O importante é que não tenham renunciado à cidadania Itália, nem o requerente ou qualquer de seus ascendentes em linha reta[1]. Essa é uma condição fundamental.
Antigamente a transmissão da cidadania italiana só era possível via paterna, ou seja, de pai para filho(a). Porém depois de 1 de janeiro de 1948, as mães passaram a poder transmitir a sua cidadania a seus filhos, via materna. Mas e os filhos de mães italianas nascidos antes de 1948? Infelizmente esses casos não foram contemplados pela lei, para eles obterem a cidadania deverão recorrer a um tribunal civil italiano.
Vale a pena acrescentar que os filhos menores de idade e que convivem com o genitor italiano adquirem a cidadania automaticamente, mas os que já completaram a maioridade, podem renunciá-la, quando já possuem outra cidadania. Ou seja, para os filhos menores de idade basta que o registro de nascimento seja apresentado no consulado, já para filhos maiores de idade não registrados como italianos é necessário reconhecer a sua cidadania italiana.
[1] Pai e mãe, avô e avó, bisavô e bisavó, trisavô ou trisavó.
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tradução livre: Laura Anselmo
Advogada, admitida no Brasil desde 2015, com especialização em direito de imigração e cidadania. Ela é ítalo-brasileira, chefe do Brazilian Desk. Sua língua materna é o português e fala fluentemente italiano e inglês. Ela mora em Siena.
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